Nazaré aqui, Miranda lá


Primeiro foi o senador Aécio Neves. Depois foi a vez do deputado federal Romário, o inesquecível goleador. Ambos foram parados em blitze de trânsito e recusaram-se a fazer o teste do bafômetro. Alegaram o direito contra a auto-incriminação. Pisaram na bola?

Uma das mais importantes garantias do processo penal é o direito ao silêncio. Toda pessoa tem o direito de não se auto-incriminar. É este privilege against self-incrimination cuja leitura ouvimos rotineiramente nos episódios policiais do cinema e da TV.

No caso Miranda vs. Arizona (Ernesto Arturo Miranda v. State of Arizona, 1966), a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que é dever da Polícia enunciar os direitos do suspeito quando de sua prisão. E então vem a clássica ladainha, conhecida como cláusula Miranda (Miranda warning): “Você tem o direito de permanecer em silêncio; tudo o que disser poderá ser usado em seu desfavor em juízo; você tem direito a um advogado…”.

Aquele julgamento de 1966 reafirmou o direito ao silêncio previsto na 5ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos (“no person shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself“), e que também está na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (art. 8º, §2º, ‘g’) (“direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada“) e no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição brasileira de 1988 (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”).

Para a Suprema Corte dos EUA, essa garantia somente dá ao suspeito o direito de não depor contra si mesmo nem ser obrigado a isto por qualquer meio, inclusive tortura. Lá, o réu pode renunciar a esse direito (waiver) e prestar o depoimento, desde que o faça de forma veraz, sob pena de perjúrio. Ou seja, só depõe se quiser, mas não lhe é dado mentir. Não existe por lá o tal “direito de mentir”, que tantos cultuam por aqui.

A Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) também reconhece o direito ao silêncio, mas, do mesmo modo que os norte-americanos, admite que o suspeito ou acusado seja compelido à produção de prova não-oral cuja existência independa da vontade do suspeito ou acusado. É o que ocorre com a prova pericial a partir de amostras de DNA, destinada à elaboração de laudos de genética forense, muito úteis para a investigação de crimes de homicídio e estupro, por exemplo. No Brasil, corrente majoritária diz que o suspeito pode recusar-se a fornecer tal material biológico; na Europa e nos Estados Unidos não é assim, não.
Nos Estados Unidos, o CODIS (Combined DNA Index System), ou Sistema Combinado de Índices de DNA, é utilizado pelo FBI para a formação de bases de dados de perfis genéticos de suspeitos de crimes graves e réus condenados em todos os 50 Estados americanos e no plano federal.
No Reino Unido, há algo semelhante, o NDNAD (National DNA Database), gerido pelo Forensic Science Service (FSS). Estes bancos podem ser acessados para fins de comparação com amostras biológicas retiradas do local do crime ou do corpo da vítima, por peritos criminalísticos e médicos legistas. Muitos casos são solucionados e inúmeros criminosos violentos são retirados das ruas graças ao CODIS e ao NDNAD.
No Brasil, diriam que isto tudo é inconstitucional, pois aqui certa doutrina pseudogarantista dá uma interpretação exagerada ao direito ao silêncio – ampliando-o para impedir que um motorista bêbado sopre o bafômetro (etilômetro) ou que um estuprador forneça material genético para comparação com o sêmen deixado no corpo da vítima, ou que evite o comparecimento em juízo para não ser reconhecido pela vítima ou pelas testemunhas do crime (reconhecimento pessoal).
Baseado na falsa premissa que considera o direito ao silêncio o que ele não é, o STJ matou a Lei Seca, a Lei 11.705/2008, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Interpretando, o art. 277 do CTB, (“Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado“), o STJ vem decidindo que o motorista embriagado não pode ser obrigado a passar pelo teste de alcoolemia e que, por isso, não há como condená-lo pelo crime do art. 306 do CTB, que exige essa aferição.
Segundo o min. Og Fernandes,Para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica realizada com o teste do bafômetro ou exame de sangue”. Já o min. Haroldo Rodrigues completa: “Como ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio, a pessoa tem o direito de não se submeter aos testes. E, sem essa prova técnica, não há como condenar”.
Em suma, ao estabelecer um direito ao silêncio ampliado, que não existe nos países que criaram e desenvolveram tal garantia, o STJ enterrou a Lei Seca, e as ruas e rodovias brasileiras continuam a levar para o túmulo centenas ou milhares de vítimas da combinação álcool e volante. Seus assassinos continuarão impunes. Talvez continuem a beber e dirigir; e a dirigir e matar.
Para contornar esses óbices teóricos relacionados ao direito ao silêncio ampliado, que são mais malabarismos procedimentais do que argumentos legitimamente garantistas, a Polícia tem de ser criativa. No caso Pedrinho, a Sra. Vilma Martins, a suspeita do sequestro – imortalizada por Renata Sorrah como a “Nazaré” de Senhora do Destino – foi finalmente desmascarada quando uma ponta de cigarro fumado por sua suposta filha foi descartada e recolhida pela Polícia no cinzeiro e, enfim, submetida a perícia genética. Vilma Martins foi condenada em 2003 pelos sequestros de “Pedrinho” e “Roberta Jamilly”. Os dois foram subtraídos de suas mães quando eram bebês, em 1986 e 1979. Só o exame de DNA permitiu desvendar esses crimes.
Em países verdadeiramente garantistas – aqueles que também zelam pelos direitos das vítimas e do povo em geral – a coleta de material genético a partir de copos e utensílios usados por suspeitos é plenamente admitida. Vasculhar o lixo doméstico da residência do suspeito em busca de resíduos orgânicos também é uma técnica válida, pois esses rejeitos e dejetos são considerados res derelicta.
Coleta de DNA

Adicionalmente, nas nações do primeiro mundo, o caminho judicial está sempre aberto. O fornecimento de DNA não é considerado depoimento do suspeito ou prova testemunhal (testimonial evidence). Se o suspeito recusar-se a fornecer amostras de DNA, o juiz criminal (no papel de garantidor), a pedido da Promotoria, poderá autorizar a Polícia científica a realizar a intervenção corporal, geralmente feita com o uso de um simples swab para ligeira raspagem da parte interior da bochecha. Sem dor e sem violação à dignidade da pessoa humana, cláusula que os hipergarantistas só aplicam aos réus, nunca às vítimas.

Na Argentina, país onde o professor Zaffaroni é ministro da Suprema Corte, o artigo 218-bis do CPP permite a extração de DNA do suspeito por ordem judicial. Este artigo foi incorporado ao CPP argentino pela Lei 26.549/2009 e tem a seguinte redação:

“Art. 218 bis. – Obtención de ácido desoxirribonucleico (ADN). El juez podrá ordenar la obtención de ácido desoxirribonucleico (ADN), del imputado o de otra persona, cuando ello fuere necesario para su identificación o para la constatación de circunstancias de importancia para la investigación. La medida deberá ser dictada por auto fundado donde se expresen, bajo pena de nulidad, los motivos que justifiquen su necesidad, razonabilidad y proporcionalidad en el caso concreto.

Para tales fines, serán admisibles mínimas extracciones de sangre, saliva, piel, cabello u otras muestras biológicas, a efectuarse según las reglas del saber médico, cuando no fuere de temer perjuicio alguno para la integridad física de la persona sobre la que deba efectuarse la medida, según la experiencia común y la opinión del experto a cargo de la intervención.

La misma será practicada del modo menos lesivo para la persona y sin afectar su pudor, teniendo especialmente en consideración su género y otras circunstancias particulares. El uso de las facultades coercitivas sobre el afectado por la medida en ningún caso podrá exceder el estrictamente necesario para su realización.

Si el juez lo estimare conveniente, y siempre que sea posible alcanzar igual certeza con el resultado de la medida, podrá ordenar la obtención de ácido desoxirribonucleico (ADN) por medios distintos a la inspección corporal, como el secuestro de objetos que contengan células ya desprendidas del cuerpo, para lo cual podrán ordenarse medidas como el registro domiciliario o la requisa personal.

Asimismo, cuando en un delito de acción pública se deba obtener ácido desoxirribonucleico (ADN) de la presunta víctima del delito, la medida ordenada se practicará teniendo en cuenta tal condición, a fin de evitar su revictimización y resguardar los derechos específicos que tiene. A tal efecto, si la víctima se opusiera a la realización de las medidas indicadas en el segundo párrafo, el juez procederá del modo indicado en el cuarto párrafo.

En ningún caso regirán las prohibiciones del artículo 242 y la facultad de abstención del artículo 243.”

Mutatis mutandi, é o mesmo que ocorre com a coleta das impressões digitais e a tomada de fotografias do suspeito para identificação papiloscópica, reconhecimento fotográfico e formação de álbuns policiais, nos termos da Lei 12.037/2009:
“Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação”

Noutras palavras: o direito ao silêncio só assegura ao suspeito a faculdade de permanecer calado, isto é, não depor contra si mesmo. Mas não lhe permite impedir a coleta de impressões digitais, imagens e material genético para identificação criminal e perícia forense. Basta ver as decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) nos casos John Murray v. Reino Unido (1996) e Saunders v. Reino Unido(1996). Transcrevo parte do acórdão da CEDH no segundo julgado:

The right not to incriminate oneself is primarily concerned, however, with respecting the will of an accused person to remain silent. As commonly understood in the legal systems of the Contracting Parties to the Convention and elsewhere, it does not extend to the use in criminal proceedings of material which may be obtained from the accused through the use of compulsory powers but which has an existence independent of the will of the suspect such as, inter alia, documents acquired pursuant to a warrant, breath, blood and urine samples and bodily tissue for the purpose of DNA testing.
Isto significa que, num país civilizado, um suspeito de matar alguém num acidente de trânsito pode ser compelido por um juiz a passar pelo teste do bafômetro ou a fornecer sangue para a dosimetria alcoólica. Num país civilizado, um suspeito de estupro não pode alegar o direito ao silêncio (sic) para não fornecer material genético necessário ao exame pericial sobre a autoria da agressão sexual. Mas isso só num país civilizado…
Quando a doutrina do garantismo à brasileira – animada por “piruetas universitárias” (como diz meu colega Aydos) cada vez mais sensacionais – se vê diante da verdadeira interpretação do direito ao silêncio no Ocidente, o que se ouve também é isto: um silêncio ensurdecedor.

21 comentários

  1. Prezado Wladimir, excelente texto.
    Gostaria de saber qual seria a resposta legal em face das pessoas que se recusassem a se submeter a um eventual exame de sangue ou assoprar o bafômetro? Responder pelo crime de desobediência? Criar uma presunção legal?
    Muito Obrigado.

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    • Acho que nem uma coisa nem outra. Em matéria penal, não é desejável implantar presunções legais. A solução, ao meu sentir, é colher o material corporal do indivíduo, ainda que contra sua vontade, mas sempre por ordem judicial.

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  2. Algo de notável o comentário do Vladimir (assim posso chamá-lo). A nação brasileira deve encontrar uma saída para este grave entrave causado pelas interpretações aberrativas das leis. É urgentissima uma medida que venha a consertar tudo isso, pois, a grande maioria da população tem o mesmo entendimento sobre a questão e a guerra no trânsito não cessa. Vem o judiciário e complica mais ainda. O governo deve compor uma comissão de notáveis e definir de vez o que o povo clama, que em resumo, pare a sangrenta batalha do trânsito brasileiro. Ele assassina nossos amigos, familiares, principalmente os mais jovens.

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  3. Excelente o artigo que dá voz às pessoas comuns e nos faz sentir que não estamos alucinando quando nos indignamos com decisões judiciais que só garantem os direitos dos bandidos.
    Infelizmente alguns operadores do direito desprovidas do sentimento coletivo ou quiçá a serviço de interesses não tão legítimos só enxergam os fatos quando uma tragédia se impõe no plano pessoal.
    Os gritos de socorro da sociedade brasileira apelando à justiça que nos proteja dos inconsequentes e irresponsáveis que matam inocentes todos os dias neste país estão sendo solenemente ignorados por nossos brilhantes juristas.
    Que tal se colocarem no lugar das vítimas antes que se tornem, eles mesmos, mais uma?

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  4. A minha visão é, de certa forma, empírica. O respeitável articulista especifica inúmeras ponderações para que, no meu entendimento, se restrinja ao máximo o direito a não autoincriminação pelo cidadão no Brasil, recorrendo para corroborar a sua tese, ao ordenamento jurídico americano, inglês e europeu. Porém, acho oportuno ponderar também o fato de que, nesses países, a “lei seca”, por exemplo, não é draconiana como a do Brasil, senão vejamos. Os limites de alcoolemia nesses países são os seguintes: Estados Unidos (0,8 g/l), Reino Unido (0,8 g/l), Canadá e alguns países europeus (0,8 g/l), BRASIL (ZERO). Ou seja, naqueles países, diante dos limites citados, é perfeitamente possível, sem transgredir a lei, que se jante fora tomando uma garrafa de um bom vinho com a esposa e dirija o seu carro de volta pra casa. Aqui, é temerário que se coma sequer um bombom de conhaque e pegue o volante, sob pena de ser enquadrado pela polícia como um marginal qualquer. Impera uma lei muçulmana, que só seria exequível na Líbia ou nos rincões do Oriente Médio; e como forma de “otimizar” o seu cumprimento, sugere-se que sejam restringidos os direitos civis dos cidadãos brasileiros. Moral da história: por excesso de rigor dos nossos legisladores (ou seria desconhecimento mesmo?), a exequibilidade da lei ficou prejudicada. E haja pirotecnia. Um abraço!

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    • Isso não muda o fato do posicionamento dos Tribunais brasileiros. Fosse a nossa lei igual à inglesa ou americana, no tocante ao limite de álcool ingerido, e a decisão seria a mesma: ninguém pode ser compelido ao bafômetro. Com ZERO ou 0,8 g/l, a lei iria para o lixo do mesmo jeito…

      O problema não é da Lei Seca, ela é só um exemplo. O problema é a postura ultragarantista hipertrofiada, que daqui a pouco vai consolidar nos Tribunais que a culpa do crime é da vítima…

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    • Muito bem posto. Há algo errado quando um casal de senhores tomam um cálice de vinho em um jantar e são tratados como criminosos por policiais em uma blitz.
      Para aqueles que são abstêmios isso pode não ser sabido, mas praticamente nunca um ou dois cálices de vinho são causadores de embriaguez ao volante, seria necessário que a pessoa tivesse uma massa corporal muito reduzida e bebesse imediatamente antes de dirigir. O maior problema nessa discussão é que ao tentar ponderar isso geralmente somos vítimas dos discursos “você é um defensor dos embriagados irresponsáveis e dá pouco valor a vida humana”, falta racionalidade e sobra emotividade nessa discussão.
      Óbvios que a absoluta maioria dos brasileiros não quer entregar a decisão de quem está ou não bêbado ao agente de trânsito ou policial, isso decorre menos da sensatez e mais da péssima imagem que temos da autoridade imediata no caso. Isso abortar qualquer tentativa de se fazer algo razoável.
      O brasileiro, em quaisquer casos ou cargos, despreza o princípio da veracidade e legitimidade da Administração Pública e de seus agentes, pois sempre tende a tratá-los como moralmente medonhos.
      A solução razoável seria sim a presunção de legitimidade para o agente está sob o efeito de álcool, como em qualquer multa o cidadão teria como se contrapor a essa decisão é pedir um exame comprobatório, via teste de bafômetro ou exame de sangue. Claro que nesse exame de contraprova o laudo seria dado por um médico, que além da medição também consideraria os fatores fisiológicos do indivíduo é não uma medição arbitrária e sem critério científico como hoje. Claro que tudo isso dependeria da nossa confiança no julgamento do agente público, coisa que no Brasil inexiste.

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  5. Li o Artigo do digníssimo Procurador. Concordo em gênero, nûmero e grau com sua tese. Apesar de ainda não ser bacharel em direito, pelo pouco que se estuda de direito penal, processual penal, e direito comparado, observamos aqui uma exdrúxula interpretação extensiva do direito de silêncio. Me desculpe alguns, mas considero essa interpretação uma hipocrisia, somente com o intuito desses mesmos se safarem das penalidades. Moramos em um país que infelizmente as pessoas pregam que a lei seja cumprida, mas só para os outros. Um país em que está na moda dizer direitos e garantias fundamentais. Repetem isso igual um papagaio, mas nunca conseguiram ler uma constituição do início ao fim. Só querem direitos, mas esquecem de suas obrigações como cidadãos que compõe um estado de direito. Me desculpem, mas é a famigerada cultura do jeitinho, da malandragem, que impede nosso país de estar em uma condição de supremacia no cenário mundial. Ah, perguntem a opinião de um pai, uma mãe ou um parente que presenciaram uma pessoa alcoolizida tirarem a vida de seus entes queridos de forma estúpida. E mais, chega dessa história de homicício culposo. Quem bebe e assume a direção do veículo no mínimo está assumindo o risco (dolo eventual). Trabalho com segurança pública e os números mostram a quantidade absurda de pessoas dirigindo embriagadas. Por um Brasil melhor e menos hipócrita.

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  6. Cara Renata,

    Aqui impera tanto a impunidade, que chegamos a 500 mil presos! Se você falar em impunidade de crimes Contra Ordem Tributária, empresariais e contra o Sistema financeiro, eu até concordo com a impunidade!

    O problema é que usam impunidade como a palavra redentora em meio ao caos, se é que o caos existe!

    Não sei se você já leu, mas dê uma lida em ” As prisões da Miséria” de Loïc Wacquant para entender um pouco do que acontece com o sistema prisional americano! O fast food penal!

    Tem também um pequeno Tópico no livro de processo penal de Aury Lopes Junior intitulado de “Tolerância zero: desvelando a hipocrisia do discurso! Onde o autor mostra que a diminuição da criminalidade em Nova Yorque não tem nada a ver com o a política de Tolerância Zero!

    Recentemente o Estado da Califórnia teve que soltar 30 mil presos por causa das condições desumanas nas prisões! Resultado de uma política que só pensa em prender, prender, prender, prender e prender!

    Zaffaroni em uma recente entrevista a playboy argentina pontuou o seguinte : ” Se realmente existesse essa criminalidade como vem sendo divulgada na mídia desde o final da década de 80, hoje não restaria nenhum ser humano vivo!

    Já pensou quantas cadeias teremos que construir daqui pra frente para suportar 6 bilhões de potenciais criminosos?

    O Direito penal está em crise, e isso não é novidade! Prevenção geral, especial, teoria mista, nada disso resolveu nada até agora, em nenhum país!

    abraço

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  7. Prezado Vladimir,

    Trabalho com Crimes de Trânsito todos os dias, e posso afiançar: a nossa Lei (Código de Trânsito Brasileiro) é muito ruim! E é mesmo! A famigerada Lei Seca se desidratou em um específico momento: quando exigiu um quantitativo para se alcançar o estágio de ebriedade. É nisto que a Lei foi fraca. Antes, ao ser abordado em uma Blitz, o cidadão cambaleante tinha, contra si, a valoração da Autoridade Policial sobre seu estado de serenidade e, como recurso para provar a sua não-embriaguez, submetia-se ao conhecido “exame de bafômetro”. Ou seja, o bafômetro era feito totalmente pela vontade do Acusado.
    O que não se tolera é obrigar alguém a se submeter ao exame. E por um motivo metajurídico: imagine a situação de um policial e um condutor, na rua, altas horas da madrugada, ambos cambaleantes (por motivos diversos), um tentando “obrigar” o outro a fazer o teste que o outro, sistematicamente, nega-se a fazer. O que faria o brioso policial em uma destas situações, para “obrigar” o Acusado a se submeter ao referido teste? Em um país em que a Ditadura Militar já se há tempos, mas suas sequelas reverberam pelas masmorras que nos foram legadas, várias situações embaraçosas nos veem à mente, e são vistas com bastante freqeuncia.
    Obrigar alguém a fazer algo que não queira, principalmente para produzir prova contra si mesmo, é uma ação restritiva, que só pode ser exigida em nível constitucional ou legal. Você já reparou que o art. 306 do CTB não obriga ninguém a se submeter ao teste do bafômetro, mas exigiu um mínimo de quantidade de álcool no sangue? Será que caberia uma interpretação ampliativa, ou melhor, buscar a ‘mens legislatoris’, para deduzir que o legislador quis obrigar que o condutor se submeta a este teste? A mim parece que não.
    E como resolvemos isto? Repito, a lei é muito ruim, e deve ser mudada o quanto antes. Agora, não é porque a lei é ruim que esta falha deva ser debitada na conta do cidadão comum.
    Que o Legislativo faça a parte dele, para que as sanções sejam aplicadas sem atropelos e achismos…

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  8. Eu gostaria que os outros leitores que comentaram me explicassem a relação que existe entre civilização e punição.

    Antes, gostaria de deixar umas constatações para uma maior reflexão…

    “O crescimento da pena privativa de liberdade mostra-se, de forma extrema, nos Estados Unidos da América. O vertiginoso aumento registrado no número de pessoas encarceradas nos Estados Unidos da América, nas últimas décadas do século XX, não encontra paralelo em nenhum país dito democrático. Em vinte anos, os Estados Unidos da América quadruplicaram sua população carcerária, atingindo, já ao final de 1999, a marca de mais de dois milhões de pessoas encarceradas, número que, correspondendo a 690 presos por 100 mil habitantes, representa uma taxa quase sete vezes maior do que as registradas nos demais países centrais, onde se situam em torno de 100 presos por 100 mil habitantes. O “gulag” norte-americano não se detém. Em 2002, aquela taxa elevou-se para 702 presos por 100 mil habitantes, contabilizando-se, ao final daquele ano, 2.166.260 pessoas encarceradas.” KARAM, Maria Lúcia. Pela abolição do sistema penal in Curso livre de abolicionismo penal, p. 84-85. Rio de Janeiro: Revan, 2004 ( a autora faz uma nota de roda-pé obsevando que os dados são do Bureau of Justice Statistics, US Departmente of Justice).

    Se punição for realmente sinônimo de civilização, eu prefiro morar na lua!

    Queria deixar também outra reflexão.

    Sinceramente, a vítima quer a punição do “infrator” da Lei ou quer o seu bem jurídico violado de volta?

    Todos nós somos tradicionalmente induzidos a escolher a primeira resposta. Vocês já pararam para pensar nisso?

    Concluindo com outra citação, agora de uma música de um cantor de rap nacional (Bnegão), que, graças à Deus, é totalmente diferente do rap americano:

    “Somos atores que vestiram a carapuça e se confudiram com seus personagens; auto-sabotagem
    Esmagamos a nós mesmos com nossa auto-imagem
    A tal da ego-esclerose como diria o professor Hermógenes
    Mas veja bem, não tô aqui numa de inquisidor pois como se diz: “Hoje pavão, amanhã espanador”
    Nos encontramos no mesmo titanic
    Até o último minuto, você me pede que fique, eu digo que fico,
    Porém me confudir com um fanático religioso é o mesmo que confudir remédio pra micose com pó-de-mico
    Osmose é como classifico quase que de vez em sempre o comportamento humano: o que quase todos fazem é o certo, o resto é pura viagem, ledo engano
    Então é isso: living la vida tosca! No acordo, o chifrudo entra com a pemba, o mundo inteiro entra com a rosca
    Pede a Deus que te livre das moscas, mas não pensa em nenhum momento em limpar realmente a sua casa; para com esse tipo de atitude eu faço como Tim Maia, o mestre, fazia quando queria passar o lima nos seus shows na gringa: “Send the lima!”
    Pois nessa época de carro na frente dos bois, o que é necessário não pode ser deixado pra depois
    Nossa capacidade de enxergar a realidade será nosso passaporte de liberdade (off de babylon) ”

    Me perdoem por pensar diferente!

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    • Caro João,

      A relação entre civilização e punição é bem simples.

      Explico.

      Crimes ocorrem sempre, quer nos países civilizados, quer nos países como o Brasil.

      A diferença é que, nos países civilizados, os crimes são tidos como afronta à sociedade ordeira e, por isso, são punidos de forma mais rápida e severa. Pensa-se no bem estar da coletividade.

      Já nos países como o Brasil, não se faz muita questão de punir. O crime acaba sendo algo meio normal e pronto. O que importa são os direitos e as liberdades individuais do criminoso. Pensa-se no bem estar do bandido.

      Eis a relação entre CIVILIZAÇÃO e PUNIÇÃO: quanto maior o grau de evolução de um país, menor será sua intolerância com aqueles que violarem as regras de conduta estabelecidas pelo corpo social.

      Talvez seja difícil para as pessoas entenderem o motivo de tanta preocupação, afinal de contas a impunidade é algo histórico e tão comum em nosso país que está arraigado na nossa cultura, de modo que para alguns pode parecer um exagero descabido essa minha indignação com nossas leis lenientes.

      Está desculpado por pensar diferente (da maioria dos comentaristas do blog).

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  9. Parabéns pelo desabafo, que tenho certeza é a voz de muitos dos que não aceitam a auto intitulação de garantistas (aplicadores da constituição e preservadores de seus ditames todos devemos ser – no mais alto grau de seu garantismo!) aos abolicionistas laxistas que ora imperam nas academias e algumas cortes brasileiras regozijando teorias alienigenas no mínimo mal traduzidas ou ultrapassadas no afã de parecerem “modernos” ou “atualizados”.
    Há muito venho buscando sensibilizar o julgador, me utilizando também do Miranda Case para tentar dar norte ao direito ao silêncio, que nada mais é do que o de permanecer calado sobre a acusação que lhe é feita, e que infelizmente se estende até a qualificação do envolvido, em prejuízo da apuração e individualização.
    Curioso notar que nos poucos anos de efetiva democracia que vivemos nos orgulhamos e achamos mesmo que somos superiores e mais capazes de interpretar garantias que as democracias seculares e os países mais avançados do mundo.
    De se pensar que aqui se estimula o jeitinho brasileiro e talvez raciocinar e pensar o bem coletivo sobre o individual seja pecado… Oxalá não vire crime.
    Parabéns novamente pelo brilhante artigo

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  10. OláMestre
    Mais uma bola no gol! Que pena que oscomandados do Mano, não leram seu artigo, para saberem converter os pênaltis com classe e glamour.Graças a DEUS, que temos homens como V.Exa. de raça varonil,para publicar este texto com garbo e maestria.Este direito de “ficar calado”, veio para ajudar os encastelados nas torres das cuias inócuas de Brasília,e ampliar a sua patética imunidade parlamentar,deixando-os com mais pose.Eles que se cuidem.O Brasil está acordando do seu berço esplêndido.

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  11. De fato, é um absurdo essa tendência megagarantista adotada principalmente pelos Tribunais Superiores (mas não só por eles). A conclusão a que chegou o STJ, tornando letra morta a Lei Seca, é emblemática do beco sem saída em que aquele Tribunal nos meteu. O STF tem posição formada sobre o tema?
    Além disso, gostaria de perguntar ao articulista o seguinte:
    a) o Ministério Público levou ou tentou levar aqueles julgamentos para o STF?
    b) o Ministério Público já ingressou com alguma ação de controle de constitucionalidade para forçar o STF a dizer qual a sua interpretação dos dispositivos da Lei Seca que geraram a conclusão a que chegou o STJ?

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  12. Prezado Vlad,

    excelente texto, como sói acontecer.

    Realmente, você diz tudo ao enfatizar a expressão “nos países civilizados”. Nosso país infelizmente está muito longe de alcançar esse patamar.

    Mas a justiça há de ser feita, seja pelo Estado-juiz, seja pelo próprio cidadão nas ruas. Sim, pelo próprio cidadão. Afinal, o Estado avocou para si o poder-dever de dirimir os conflitos sociais, mas contraditoriamente tem se omitido nessa atividade. Não resta ao cidadão alternativa a não ser fazer justiça com as próprias mãos.

    É a volta da justiça privada, ou do linchamento, que só acha lugar quando a Justiça estatal não funcionada adequadamente, como no Brasil.

    É por isso que tem se tornado cada vez mais comum as pessoas brigando no trânsito depois de uma batida banal. “Por que levar o caso para a Justiça?”, pensa o cidadão. “Para demorar vários anos e não dar em nada?”, poderia complementar. Em vez de buscar a reparação dos danos na Justiça civil ou registrar a ocorrência policial para a apuração criminal – o que certamente levaria anos e não surtiria qualquer resultado prático, principalmente se o transgressor tiver dinheiro para pagar um bom e procrastinador advogado -, é mais fácil resolver a parada no braço. Pelo menos – pensa o cidadão – não fica de graça.

    Enfim, a grave omissão do Estado brasileiro, em sua missão de pacificação do corpo social – fruto de uma legislação e um Judiciário lenientes -, abre espaço para formas alternativas de resolução dos conflitos.

    Parece que o Brasil transportou para a Justiça a famosa idéia da “mão invisível” de Adam Smith (segundo a qual a própria economia tende a regular o mercado sem a necessidade de intervenção estatal), na medida em que assistimos de mãos atadas à ressurreição das formas mais primitivas de resolução de conflitos.

    E mais: enquanto a população clama por maior rigor na punição dos bandidos, o Congresso Nacional, como se fosse o menestrel dos direitos humanos, faz leis voltadas à suposta proteção dos infratores, deixando as vítimas em último plano. O Congresso não deveria representar os ideais do povo? A lei não deveria ser a expressão da vontade popular? Cabível invocar aqui trecho da “Oração aos Moços”, de Ruy Barbosa, cujo relevante conteúdo ainda guarda atualidade.

    Triste realidade: o cidadão de bem e a sociedade ordeira estão lançados à sua própria sorte.

    Desculpe-me pelo desabafo. Falo como cidadã.

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  13. Os exageros do pseudo-garantismo brasileiro visam somente proteger corruptos e poderosos, quando estes se veem às voltas com a lei. Como não dá pra criar um padrão de tutela de direitos para cada caso (um garantista para os ricos e corruptos e outro “direito penal do inimigo” para pobres e bandidos em geral), os tribunais estendem o mesmo padrão a todos. E aí o senador Aécio Neves e o deputado Romário contam com as mesmas proteções jurisprudenciais que o Fernandinho Beira-Mar, o Pedro Dom e o Elias Maluco.

    Agora… quando a Justiça vai perceber o monstro autofágico que está criando, o Tífon garantista que em algum tempo engolirá os honestos e cumpridores da lei? Bom, isso aí, como se diz na minha terra, são outros quinhentos…

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  14. O que eu acho mais curioso é que, no nosso caso, brasileiro, boa parte das decisões de deixar o processo penal cada vez menos efetivo é culpa da jurisprudência. O que a Constituição diz “entre os quais o de permanecer calado” os tribunais superiores alargam para muito além do que existe no próprio país que criou esse direito.

    Não foi esse o caso também da presunção de inocência (HC 84.078/MG)?

    E o melhor é ler os votos: lá os ministros fazem questão de afirmar que estão defendendo os direitos fundamentais e o regime democrático.

    Parece que essas decisões trazem, bem escondido, arrogância de dizer que democracias mais consolidadas que a nossa são — olha só — antidemocráticas. Afinal, se dizemos que o princípio da inocência ou o direito de ficar calado inclui coisas a mais do que em outros países, no fundo dizemos que esses outros países (incluindo França, Estados Unidos etc.) não resguardam adequadamente os direitos fundamentais.

    Desse jeito, não é difícil encontrar pessoas com saudades dos regimes ditatoriais do passado. Afinal, hoje, durante a Nova República, nossos tribunais “se lixam” cada vez mais para as vítimas. Elas que esperem 10 anos pela punição do malfeitor (p.ex. Pimenta Neves).

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