A pena máxima para o crime de homicídio qualificado é 30 anos?

Publicado em 28/03/2010

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Logo que a sentença do júri mais comentado do ano foi divulgada, alguns analistas disseram que o juiz Maurício Fossen errou ao aplicar a Alexandre Nardoni mais de 30 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado cometido contra sua filha Isabella.

Aparentemente, quem pensa assim não verificou que incidiu contra os réus a causa especial de aumento do art. 121, §4º, do Código Penal: “Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos“.

Foi esta causa de aumento de um terço que elevou a pena de Alexandre Nardoni para além dos 30 anos de reclusão (art. 121, §2º, do CP). O juiz Fossen não cometeria um erro de tal ordem. Leia a fundamentação da decisão nesta parte:

“Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Em suma: diferentemente das agravantes, as causas de aumento de pena podem elevar a pena acima do máximo previsto no tipo básico ou na forma qualificada. Correta a sentença.

Isto não quer dizer, porém, que uma pessoa possa cumprir ininterruptamente mais de 30 anos de prisão. Incide a regra do art. 75 do CP, que estabelece o limite trintenário. No entanto, para os benefícios da execução penal valerá o quantum definido pelo juiz na sentença, nos exatos termos da súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”

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Publicado em: Direito Penal