O Pinheirinho e o naufrágio da Justiça
São José dos Campos é conhecida por sua fábrica de aviões, não por seus navios. A cidade nem tem mar. Mas foi lá que se viu esta semana (22/jan) um dos piores naufrágios da história judiciária do Brasil. Foi lá que a “justiça” afundou e pôs a pique mais um tanto de sua já pouca credibilidade. Numa condução pior do que a do comandante Schettino, o Judiciário e o Executivo pisotearam direitos de milhares de cidadãos.
Com a costumeira firmeza que a Justiça brasileira (não) age contra os seus próprios abusos – os desvios de conduta apontados pelo CNJ só são a ponta desse iceberg –, vimos uma ordem judicial ser cumprida com rigor. Normalmente, quando um colarinho branco se vê nas barras dos tribunais, logo aparece alguma teoria extraterrestre para limpar “sua barra”, permitindo que siga em águas calmas. Em geral, valem os salamaleques para a cobertura e os chicotes na favela.
O naufrágio do Pinheirinho horrorizou o País. As pessoas desalojadas pelo Judiciário paulista, mediante uso de força policial militar, ficaram a deriva em meio aos petardos, sem saber o que ocorria. Depois viram-se como náufragos em terra “firme”, privados de suas moradas, da proteção de seus tetos humildes e do pouco conforto que aquelas cabines-choupanas lhes propiciavam para navegar nos mares bravios de suas vidas atribuladas.
Todos sabiam da disputa judicial sobre o terreno. Mas ninguém ali esperava um maremoto. Os dois poderes não “entraram de gaiatos no navio”; comandaram o naufrágio e escreveram uma página tenebrosa da “justiça” brasileira. Neste caso não teve “katchanga” nem jeitinho. Não houve desculpologia nem cafuné processual, teorias tão comuns no dia-a-dia forense. Valeu o “Cumpra-se”, com armas e tratores, que cruzaram as ruas do Pinheirinhos como torpedos e destroyers.
Num domingo de aparente calmaria, a maré da injustiça virou, cuspiu na cara desses dois mil brasileiros e os lançou no sentimento abissal da perda do teto, da expulsão de seus lares. Roubaram-lhes a dignidade em poucas horas, conquanto a União, o Estado e o Município tenham tido anos, anos, anos, anos, anos, para resolver o grave problema social que se anunciava, diante da inevitável (?) desocupação para reintegração de posse.
Não sou desses que demonizam o “especulador” Naji Nahas, por estar do outro lado dessa convulsão. Se a área realmente lhe pertencia, seria justo privá-lo dela e ponto final? Não creio. O problema não está, portanto, em saber se o terreno era de Nahas ou da massa falida de sua empresa. A propriedade deve mesmo ser protegida, mediante reintegração (quando possível) ou por justa indenização, para fins sociais. A questão é: por que a área não foi desapropriada pelo governo a tempo para o assentamento daquelas famílias? Por que a Justiça paulista não providenciou junto ao Executivo, antes da desocupação, locais condignos para a relocação dos moradores? Por que o Estado e a Prefeitura não forneceram meios materiais (aluguel social ou a construção de casas populares) para aquela população antes da retirada? Por quê? A resposta é simples. Porque aquelas pessoas não importam. São pobres e marginais. Não entram na cartografia do poder. Não frequentam rivieras nem marinas. Suas canoas e jangadas singram esgotos a céu aberto, poças insalubres e fossas infectas.
Tudo foi um festival de desacertos. Entraram todos “numa barca furada”. E não se mediu o tamanho da tempestade. Publicamente, dizem que estavam seguros de suas decisões. Em suas casas, não sei o que dizem..
O Judiciário estadual determinou o cumprimento imediato da ordem de reintegração para preservar o “prestígio e a autoridade” do Tribunal. Mas se lixou para a decisão liminar do TRF da 3ª Região em sentido contrário e mandou para o lixo a dignidade daqueles jurisdicionados. Muitos abordaram o tema nas redes sociais como se tudo fosse uma disputa de poder entre a Justiça estadual e a Justiça federal. Outros apegaram-se a tecnicalidades de competência ou falta dela. No meio dessa briga titânica do mar com o rochedo, ficaram os cidadãos desassistidos e espremidos, também sem voz nem expressão. A vaidade rugiu no horizonte e direitos ruíram aos seus pés.
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo é o homem da lei que autorizou a Polícia Militar a tolher qualquer oposição à reintegração de posse, ainda que vinda de força policial federal. Sua decisão é alarmante: “Autorizo, para tanto, requisição ao Comando da Polícia Militar do Estado, para o imediato cumprimento da ordem da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, repelindo-se qualquer óbice que venha a surgir no curso da execução, inclusive a oposição de corporação policial federal, somente passível de utilização quando de intervenção federal decretada nos termos do art. 36 da Constituição Federal e mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, o que inexiste”. Quase o prenúncio de um duelo.
Algo semelhante a isto aconteceu há 100 anos em Salvador. Por desobediência a uma ordem sua, o então juiz federal da Bahia, Paulo Fontes, mandou o Exército atacar a Polícia Militar baiana, que sitiava o prédio do Legislativo estadual, numa crise de governabilidade. O general Sotero de Menezes ordenou que o Forte do Mar abrisse fogo contra a capital baiana e pôs em chamas o Palácio do Governo, a Biblioteca Pública e o Teatro São João. Pelo menos, em janeiro de 1912, o comando militar avisou a população civil para que desocupasse o centro da cidade horas antes do lançamento dos obuses. Foi o “Bombardeio a Salvador”, grave evento que opôs o senador Ruy Barbosa ao ministro J. J. Seabra. “Comemorei” a data, o 10 de janeiro de 1912, com um post neste blog (“O Verão de 1912”).
O episódio de São Paulo mostra que as ações dos nossos governantes continuam iguais depois de um século. Um desembargador encorajar uma força armada contra outra, desta vez a Polícia Militar contra a Federal, é algo de um risco tremendo! Jogar de uma só vez milhares de pessoas na sarjeta na maior cidade brasileira não dá para compreender nem tolerar.
Felizmente, em São Paulo, os palácios permaneceram intactos (ufa…) e não houve combate entre corporações “legalistas”, mas chegou-se perto de um massacre. Na verdade, houve um massacre aos direitos fundamentais daquela gente do Pinheirinho. Moradia, dignidade da pessoa humana, direito à propriedade, direito à integridade física, tudo foi rasgado a bala por policiais e riscado com canetas judiciais. A PM, com seu poder reforçado pela presidência do TJ/SP, atirou balas de borracha a esmo e lançou bombas de efeito (i)moral contra jovens, crianças, bebês, velhos, doentes, deficientes, toda a gente.
O prestígio da Justiça, que se quis preservar, agora está em águas mais profundas do que as que engoliram o centenário Titanic. O estrago no costado do Judiciário é mais extenso do que o rombo do Costa Concordia. A vergonha de todos nós, do Judiciário, do Ministério Público e da Polícia, deveria ser maior que a do incauto Schettino. Não espanta que a resistência ao CNJ e às ações de “faxina ética” promovidas pela ministra Eliana Calmon tenham vindo justamente da maior Corte estadual do País, a de São Paulo, e que também lá tenha ocorrido esse rigor excessivo e essa insensibilidade contra tantas pessoas humildes.
A visão das cenas do que realmente se passou no Pinheirinho não produzem outros sentimentos senão os de horror e da mais profunda indignação. O que fizeram com essas crianças, com esses idosos, com esses doentes, com esses homens e mulheres de bem?! Inacreditável!
Essa grave e vergonhosa violação de direitos fundamentais precisa ser reparada. Se não o for mediante uma intervenção federal (art. 34, inciso VI ou VII, alínea `b`, da CF) ou num incidente de deslocamento de competência (art. 109, V-A, da CF), que o seja perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, numa ação de responsabilização internacional do País. Por menos do que isso, o Brasil já foi condenado pela Corte da Organização dos Estados Americanos, em São José, na Costa Rica. Veja aqui (“Mais uma batalha do Araguaia“).
Pode ser que nada disso ocorra. O Brasil é um paraíso de impunidades. Porém, o mínimo que se espera é que sejam imediatamente implantados programas sociais para atendimento daqueles milhares de brasileiros. Um trabalho que deve ser acompanhado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e pelas comissões de direitos humanos da OAB e da Assembleia Legislativa. Esses órgãos tardaram a agir e, quando o fizeram, a tropa de choque já atropelara direitos dos artigos 5º e 6º da Constituição. O MPF, que acompanhava o problema por meio de um inquérito civil, propôs uma ação civil pública (aqui), mas a competência federal foi rechaçada.
Por ora, o rescaldo para todo o sistema judicial é lamentável. Primeiro, no plano geral, a Justiça perdeu o rumo. Depois, tantos que são os escândalos e tamanha que é a morosidade, essa nau começou a fazer água. Veio o inevitável afogamento da crença dos cidadãos de que algo de bom pode vir de nós, profissionais do Direito. No fim, afundamos até essa região pelágica em que se acha agora toda a Justiça do País. Não há farol, tampouco bússola. Sequer há como voltar a bordo. Também não há embarcações seguras. Tampouco há terra a vista. Nem temos bons comandantes. Hora de recolher o periscópio e emergir. Assim talvez enxerguemos alguma coisa. A Justiça não devia ser cega. Mas ainda é.
Os três pês e os três bês
Prostitutas, pobres e pretos, os “três pês”, são vítimas fáceis de preconceito. Vimos o uso de dois desses clichês na acalorada discussão que se seguiu ao suposto estupro praticado pelo participante Daniel Echaniz, da 12ª edição (!) dos três “bês”, o Big Brother Brasil.
Tirando a hipótese de você ter acabado de voltar ao planeta Terra após uma longa jornada espacial em uma cápsula criogênica, você sabe a quem me refiro. Esse Daniel, um modelo paulistano, teria abusado sexualmente de outra participante, a gaúcha Monique Amin. Ela é branca. Ele é negro.
Minutos depois de o evento ir ao ar, o ciberespaço foi contaminado por centenas de milhares de pré-julgamentos e acusações infames contra os dois protagonistas, tratados, tanto quanto os demais, como animais num zoológico. A jaula é a “casa mais (mal) vigiada do Brasil“. Para uns, ela quis ir para as cobertas e teria gostado da situação. Eis o clichê de “prostituta”, da mulher devassa que “provoca” o estupro. Muitas mulheres passam por este tipo de julgamento machista. Para outros, por ser negro, ele seria automaticamente culpado. Como “sempre“. É o uso do rótulo do negro “sujo”. Nem lá nem cá.
Sob pressão, a Globo resolveu expulsar Daniel por violação às regras do programa. “Depois de criteriosa avaliação, a direção entendeu que o comportamento de Daniel foi motivo de eliminação“, anunciou ontem (16/jan) o ex-jornalista Pedro Bial.
Veja como são as coisas no mundo do crime. Não existe “verdade real“. Ninguém tem certeza de nada. Quando meus estagiários põem o advérbio “indubitavelmente” numa peça processual, eu mando riscar. Isto não existe. Mesmo num ambiente altamente controlado como aquele, com câmeras de vídeo por todos os lados, e a vigilância constante de milhões de brasileiros, naquele quarto ocorreu um fato cujos contornos não são precisos. A vigilância do Grande Irmão não foi suficiente para impedir o aparente crime. A penumbra do ambiente noturno, o edredom que protegeu as figuras do suposto autor e da suposta vítima, a negativa daquele quanto a violência sexual e a insegurança desta a respeito do que realmente aconteceu são fatores que se redundam numa incógnita. Houve crime?
Quem viu o vídeo, que faça seus juízos. Ouça aqui o que a participante Monique disse ao ser questionada no confessionário. Sua conclusão arremata a incerteza: “Só se ele foi muito mau caráter em fazer [sexo] e eu dormindo“. Eis a importância do princípio da presunção de inocência. Precipitação nunca é boa conselheira para julgamentos justos.
Diante do que se divulgou até agora, é provável que o sujeito tenha forçado a relação sexual, o que, se ocorreu, caracterizaria um crime hediondo (art. 1º, inciso V ou VI, da Lei 8.072/90).
O delito de estupro está tipificado no art. 213 do CP, mas a Lei 12.015/2009 criou outra modalidade deste crime, o estupro de vulnerável:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Teoricamente, a parte acima grifada corresponde à conduta em questão. A vítima estava bêbada e dormia. Por isto, não tinha capacidade de resistir. Neste caso, o rapaz teria mantido relação sexual com uma pessoa “vulnerável”, não um ser humano que é vulnerável, como seria uma criança ou uma pessoa com deficiência mental. A vítima em questão estava momentaneamente vulnerável por outra causa, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que é talvez a pior mensagem que esse reality show passa à juventude. Um amigo feirense foi mordaz e cirúrgico em sua observação sobre o triste episódio: “Se BB, não durma“.
Se não houve estupro, pode ter ocorrido o crime do art. 215 do CP, violência sexual mediante fraude:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
A Polícia Civil fluminense instaurou um inquérito e já ouviu a vítima, nas próprias instalações da Rede Globo. Ela teria negado o estupro. A ministra Iriny Lopes, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, também pediu providências. Com a palavra o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que poderá imputar a Daniel um ou outro delito (arts. 215 ou 217-A, §1º, do CP) ou simplesmente arquivar o caso.
Para provar eventual infração penal com segurança, deveria ter sido imediatamente realizada uma perícia toxicológica na vítima para verificar se estava embriagada e se esta ebriez era completa ou não, a ponto de eliminar sua capacidade de resistência ao ataque. Também deveria ter sido feita perícia de conjunção carnal, para determinar se houve relação sexual entre ambos, mediante a coleta de sêmen, por exemplo. Ao que consta, nada disto foi feito.
Outro elemento a considerar é a natureza da ação penal. Se o crime fosse o estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, CP), a ação penal seria pública incondicionada. Ou seja, a vítima não precisará solicitar a intervenção da Polícia ou a atuação do Ministério Público. O caso será investigado, queira ela ou não.
Porém, se o delito for de ação pública condicionada, somente com a manifestação de vontade da vítima o aparente crime sexual pode ser investigado e levado a julgamento. A esta manifestação se dá o nome de “representação”. O crime de violência sexual mediante fraude (art. 215 do CP) está nesta categoria. Se a vítima não quiser, nada acontece com o abusador. Esta regra visa a respeitar a privacidade da pessoa ofendida, evitando o chamado escândalo judicial (strepitus iudicii), o que é meio esquisito num caso com tamanha exposição midiática como este.
Pedagogicamente, há um lado bom nessa celeuma. Todo mundo ficou sabendo que transar com uma BBB, isto é, uma mulher Bonita-e-Bem-Bêbada, é crime. O que pode acontecer agora? A direção do programa deveria pensar se não é corresponsável pelo evento. Afinal, os organizadores tinham o dever de impedir o ataque sexual tão logo o perceberam. Os números do Ibope pesaram mais do que as sanções do Código Penal. Os departamentos de marketing dos patrocinadores do BBB 12 devem estar de cabelos em pé. Ligar seus nomes a um show de horrores em que houve um possível crime sexual não é nada bom. A moça parece ter sido pressionada a recuar, ou se sentiu intimidada pela repercussão?
Já o suspeito saiu do confinamento numa casa de luxo e agora não é mais candidato a 1,5 milhão de reais. A depender da Polícia e da Promotoria, Daniel, que não foi um modelo de comportamento, poderá ser candidato a outro confinamento, desta vez em B-B-Bangu 8. Agora, o sujeito tem um milhão de motivos para arranjar um advogado, urgentemente. Tomara que tenha economizado muitas estalecas e que tenha um bom discurso para o paredão, digo, interrogatório. A se provar o fato, corre o risco de ser eliminado do convívio social por alguns anos.
Isto é só especulação. O cara é inocente até que o Ministério Público prove o contrário, ainda mais agora depois do depoimento formal da vítima. Se estivéssemos no Mississipi ou no Alabama, nos anos 1960, Daniel já estaria pendurado pelo pescoço numa árvore qualquer, e ouviríamos gritos e “KKK“. Cuidado! estas três letras K não são uma gargalhada.
200 mil
Teoria da conspiração
A notícia de um suposto e ainda não provado plano para assassinar a senadora Lídice da Mata e o governador baiano Jaques Wagner (leia aqui) chama a atenção por dois aspectos, no campo do direito processual penal e do direito penal.
O fato levado a público pela parlamentar pode não passar de falsa comunicação de crime ou de mera denunciação caluniosa praticada por quem enviou o email à senadora com informação sobre o alegado plano homicida, mas, juridicamente, e longe do caso concreto, há algumas indagações a fazer: que crime comete aquele que planeja matar outrem? No Brasil, nenhum. Em outros países, de que são exemplo os Estados Unidos, a Espanha e o Canadá, a esta conduta se dá o nome de conspiração.
Como não há uma lei que criminalize a ação de planejar um delito qualquer, esta conduta não pode ser objeto de punição pelo Poder Judiciário. Então, numa situação hipotética, os agentes criminosos poderiam estudar os hábitos da vítima, segui-la, fotografá-la, estabelecer a divisão de papéis no futuro homicídio, pensar nas rotas de fuga. Nada lhes aconteceria. A suposição de tal ocorrência é aterrorizante. Mas tais atos, por si sós, não constituem crime. Se duas ou três pessoas se dedicarem a esse plano macabro, ainda assim não teremos um crime. Somente se quatro ou mais indivíduos se envolverem na trama, é que se poderá começar a discutir a existência, ou não, do crime de quadrilha (art. 288 do CP).
Fora isto, o fato será categoricamente atípico. Ficando no exemplo acima. Tais atos não configurariam ameaça, pois os pretensos matadores não quereriam intimidar a vítima com palavras, escritos ou gestos; desejariam eliminá-la a bala ou com veneno ou outro meio qualquer. Logo, esse agir (ainda na esfera do planejamento) não se amolda ao art. 147 do CP, que pune o delito de ameaça, uma infração penal psicológica, que atemoriza a vítima mas nem sempre resulta em prática lesiva concreta contra a vida ou a integridade física de outrem.
A ação de arquitetar a morte de um ser humano não é algo de somenos importância. Mas, no Brasil, não há o que fazer. Entre nós, a conspiração corresponde a meros atos preparatórios de um futuro crime, e estes, em regra, não são punidos, porque estão de tal modo distanciados do momento da consumação (da prática concreta do delito) que tal preparação não acarreta risco real para o bem jurídico protegido. Não estando presente o princípio da lesividade, essa conduta não deve ser típica (juridicamente criminosa).
Porém, várias nações democráticas resolveram tipificar o delito de complô. No Código Penal da Espanha, há várias previsões específicas para o crime de conspiração, sempre relacionadas à preparação de delitos graves. Uma delas está no art. 141 do Código Penal de 1995, que considera punível quem conspira para a prática de homicídio. O artigo 17 do CP espanhol diferencia a conspiración (quando duas ou mais pessoas planejam a execução de um crime e resolvem executá-lo) da proposición (quando uma pessoa que decidiu cometer um crime convida outrem a executá-lo), mas as consequências penais são basicamente as mesmas.
O Tribunal Supremo espanhol cuidou da conspiração na Sentencia n. 7184/2010:
“(…) legalmente existe conspiración cuando dos o más personas se conciertan para la ejecución de un delito y resuelven ejecutarlo (art. 17.1 CP). Nadie cuestiona que el derecho penal no puede sancionar todo peligro de afección de un bien jurídico cuando aquél se muestra todavía lejano o poco intenso. Con la imaginación podría haberse cometido todos los delitos. De ahí que sólo la verdadera energía delictiva, aquella que conmueve el sentimiento jurídico de la sociedad, justifica la intervención del derecho penal. Conforme a esa idea, el Código Penal, sólo sanciona determinados actos preparatorios o pre-ejecutivos que, en realidad, son resoluciones manifestadas para delinquir.En el plano objetivo, la conspiración supone un concierto de voluntades -no basta el mero intercambio de pareceres- y la resolución conjunta de cometer un delito concreto, siendo indispensable que no se llegue a dar comienzo a la ejecución del delito, pues de lo contrario hablaríamos de tentativa. En el ámbito subjetivo, el dolo del conspirador es único y se identifica con la realización de un delito concreto cuyos elementos han de ser captados por aquél (…)”.
Nos Estados Unidos, se duas pessoas realizam tratativas para praticar um crime ou uma contravenção esta conduta, chamada conspiracy, pode ser apenada com até 6 anos de prisão. No código penal federal, há três tipos penais relacionados: conspiração para cometer um crime contra os Estados Unidos, conspiração para coagir ou ferir um servidor público federal, e a persuasão de outrem para cometer um crime violento. Estes delitos estão previstos nas sections (artigos) 371 a 373 do Título 18 do US Code. Já a legislação penal do Estado de Nova Iorque prevê seis tipos penais de conspiração no artigo 105 do seu Código Penal.
Previsão semelhante consta do Código Penal do Canadá (art. 465), com o nomen juris de conspiracy ou complot, cuja pena máxima pode chegar a prisão perpétua.
Este é o aspecto penal. E quais são as questões processuais que o suposto complô contra a senadora faz surgir teoricamente falando?
São dois os pontos aqui. O primeiro diz respeito à competência. E o segundo está relacionado à cooperação penal internacional.
Supondo que ocorra um crime contra um parlamentar federal, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal, se a conduta disser respeito a sua atividade funcional como agente político da República. Nesta situação, fala-se em crime propter officium, pois consumado ou tentado em razão da função que a vítima exerce a serviço da União. Aplica-se, então, a regra do art. 109, inciso IV, da Constituição, cabendo ao Ministério Público Federal propor a ação penal, que será julgada por um juiz federal.
Por coincidência, em 16/jan/2012, ocorrerá em Maceió/AL um júri federal em que esta regra foi aplicada. Em dez/1998, a política alagoana Ceci Cunha acabara de ser eleita deputada federal. Segundo a ação penal, quatro pistoleiros, supostamente a mando de seu suplente Talvane Albuquerque, foram até a residência da vítima e a mataram. Outras três pessoas foram mortas na mesma ocasião, todos familiares da deputada.
A apuração foi feita no Inquérito 1461, que teve curso no STF, porque Talvane Albuquerque assumiu o mandato e passou a gozar do foro especial por prerrogativa de função na legislatura 1995/1999. O Procurador-Geral da República chegou a denunciá-lo por homicídio qualificado na Corte Suprema. Porém, com a cassação do seu mandato parlamentar e a perda do foro privilegiado, o relator da causa, ministro Sepúlveda Pertence, determinou a baixa dos autos à primeira instância em Alagoas. É a famosa gangorra processual de que já falei aqui. Se um político é eleito, o processo penal sobe. Se este mesmo político não se reelege ou é cassado, o processo desce.
Na ocasião (31/ago/1999), o ministro Pertence, já aposentado, rememorou o cancelamento da Súmula 394 do STF, que ocorrera dias antes, nos autos do Inquérito 687. Por isso, o processo desceu para uma vara criminal estadual, na comarca de Maceió.
Entretanto, depois de idas e vindas, o Judiciário confirmou a competência da Justiça federal. Recentemente, nos HCs 110771/AL e 110770/AL e na Reclamação 13.128, o STF ratificou a realização do júri no âmbito federal, conforme já fizera a 6ª Turma do STJ no HC 202.864/AL (rel. min. Og Fernandes). Tudo isto ocorreu precisamente porque a vítima era uma “funcionária pública federal”, uma deputada, e o crime teve relação com sua eleição para a Câmara Federal. Alegou-se que o motivo do plano homicida era a ocupação da vaga que seria aberta com a morte da parlamentar. A ação penal 2005.80.00.002776-8 está vinculada à 1ª Vara Federal de Maceió, que presidirá o júri.
Portanto, nenhuma dúvida há de que, em se tratando de crime contra funcionário público federal, se praticado propter officium, a competência para o processo e julgamento será da Justiça federal.
O último ponto é a questão da conspiração no contexto da cooperação penal internacional. Linhas acima, disse que a conspiração é um fato atípico no Brasil. Porém, vários países com os quais mantemos relações jurisdicionais criminalizaram tal conduta. Portanto, o que fazer se alguém conspira para matar outrem nos Estados Unidos ou no Canadá e depois, coisa raríssima (!), foge para o Brasil. Tal foragido pode ser extraditado?
Uma pessoa só pode ser entregue a outra nação para responder a um processo penal ou cumprir pena se sua conduta for duplamente típica, em nosso território e no país requerente. Portanto, à primeira vista, nada haveria a fazer, devido à atipicidade da conspiração no Brasil. O conspirador não poderia ser extraditado do Brasil.
Porém, o Supremo Tribunal Federal firmou em sua jurisprudência uma orientação inteligente e juridicamente correta. Nos pedidos de extradição passiva (Brasil como Estado requerido), baseados em crimes de conspiração, o STF tem autorizado a entrega do foragido ao Estado estrangeiro, desde que seja possível imputar-lhe o crime de quadrilha, de acordo com o art. 288 do CP, ou o delito de associação para o narcotráfico do art. 35 da Lei 11.343/2006. Tem sido assim desde o julgamento da Extradição 410/EUA, em março/1984, da qual foi relator o ministro Rafael Mayer. A orientação foi mantida em julgados mais recentes, a Extradição 912/EUA, julgada em dez/2004, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, e a Extradição 1151/EUA, decidida em março/2011 e relatada pelo ministro Celso de Mello. Com isto está atendido o requisito da dupla incriminação ou dupla tipicidade, exigido pelo art. 77, inciso II, da Lei 6.81580. Esta solução não se limita à cooperação em extradição, podendo ser utilizada em qualquer solicitação de assistência em matéria penal (mutual legal assistance) endereçada ao Brasil.
Para suprir a lacuna da tipicidade da conspiração na lei penal brasileira, tramita no Senado Federal o PLS 555/2011, de autoria do senador Ciro Nogueira. O projeto tipifica o crime de conspiração com o nomen juris de crime planejado; altera os limites da redução de pena pela tentativa punível; e estabelece que o plano criminoso ou complô será apenado com a sanção do delito consumado, reduzida de 2/3 (dois terços). A redação sugere que a incriminação se restringe ao planejamento para a prática de homicídio doloso ou de crimes hediondos, o que parece ser uma cláusula restritiva equilibrada.
O PLS 555/2011 tem a seguinte estrutura:
“Art. 1º. O art. 14 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ……………………………………………………………….
Planejamento
III – planejado, quando, embora não iniciada a execução, atos preparatórios tenham sido praticados com propósito inequívoco e potencial eficácia para, em breve, consumá-lo.
Pena da tentativa
§1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um terço até a metade.
Pena do planejamento
§2º A punição do crime planejado depende de expressa previsão legal, e levará em conta a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços.” (NR)
Art. 2º. O art. 121 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §6º:
“Art. 121. ………………………………………………………….
§6º Os crimes previstos no caput e no §2º deste artigo são puníveis a título de planejamento, na forma do art. 14, III e § 2º, deste Código.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §5º
Art. 2º ……………………………………………………………….
§5º. Os crimes previstos neste artigo são puníveis a título de planejamento, na forma do art. 14, III e §2º, do Código Penal.”
A introdução do crime de conspiração na legislação brasileira não seria propriamente uma novidade. No Código Penal republicano de 1890, o art. 115 criminalizava a conspiração como delito contra a segurança interna da República, com penas de 1 a 6 anos de reclusão. O Código Penal Militar (Decreto-lei 1001/69) tipifica este delito no seu art.152. Cometem-no os militares que se concertarem para a prática do delito de motim, previsto no art. 149 da mesma lei. A pena é de 3 a 5 anos de reclusão, ficando isento de pena “aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou”. Segundo o art. 368 do CPM, se a conspiração é cometida em tempo de guerra, a pena pode ir de 15 anos de prisão até a pena de morte, para os cabeças. Obviamente, os tempos são outros e não se quer chegar a tanto.
Um plano de conspiração chegou ao STF em 1927 (“Julgamentos Históricos”), onde foi julgado por meio do recurso criminal 553, do qual foi relator o ministro Muniz Barreto. “Militares e civis, comandados pelo Capitão-de-Mar-e-Guerra Protógenes Pereira Guimarães, são denunciados pelo Procurador Criminal da República (Sobral Pinto), em 1925, pelo crime de conspiração, objetivando a deposição do Governo, criação de junta governativa, convocação de Constituinte e anistia a presos políticos. Planejado para outubro de 1927, foi preso o Comandante Protógenes antes de iniciar-se o movimento revolucionário. Julgada improcedente a denúncia, por sentença do Juiz Federal, o Procurador Criminal interpõe recurso para o Supremo Tribunal Federal, para que seja reformada.” O recurso do Ministério Público foi provido em parte. Em 1935, Protógenes Guimarães foi eleito governador do Rio de Janeiro.
- o crime de conspiração é fato atípico no Brasil. Em geral os atos preparatórios, aqueles anteriores ao início da execução do delito, não são puníveis em nossa legislação penal. Porém, países democráticos como o Canadá, a Espanha e os Estados Unidos criminalizam tal conduta, o que é razoável em se tratando do complô para a prática de crimes graves.
- Em regra, a competência para o julgamento de crimes (quaisquer crimes) é da Justiça estadual. Porém, entre outros motivos, quando esse delito tiver como autor ou vítima um servidor público federal, na função ou em razão dela (crime propter officium), a competência será federal, nos termos do art. 109, IV, do CP, sob pena de nulidade da ação penal.
- a atipicidade do delito de conspiração não impede que o Brasil coopere com outros países para atendimento de pedidos de extradição ou de assistência jurídica em matéria penal, vindos do exterior. Com base na jurisprudência do STF, para este fim, pode haver equivalência entre o crime de quadrilha (art. 288 do CP) ou de associação para o narcotráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) com o delito de conspiracy ou complot ou conspiración, da legislação estrangeira.
- o Congresso Nacional deve conspirar em favor da segurança da sociedade e aprovar o PLS 555/2011, que tipifica o crime planejado, ou discutir uma tipificação mais adequada, que não puna a mera intenção do agente, o que seria abusivo, mas que não permita a impunidade de participantes de complôs ilícitos para a prática de crimes graves.
Que neste tema da conspiração nossos parlamentares tenham inspiração.
A Polícia de Gattaca
Antes de nascer, o bebê foi direto para o cemitério. O ano de 2012 começou assim para uma família em São Paulo. A morte de uma mãe e de seu filho nascituro em mais um trágico acidente automobilístico comoveu o Brasil. De novo a equação álcool e direção.
Sempre que isto ocorre, ouvem-se vozes. E a mesma cantilena: “Não se pode obrigar o motorista a realizar o teste do bafômetro”. Dizem que isto viola a garantia contra a auto-incriminação. Já escrevi longamente sobre isto (“Lei na contramão”, clique aqui) e não voltarei ao tema agora.
Não me privo, porém, de lamentar essas mortes e de, mais uma vez, apontar as deficiências estruturais de nossas Polícias. Neste caso, aparentemente a investigação começou com uma barbeiragem. No boletim de ocorrência, a Polícia constou que a mulher grávida conduzia um dos veículos acidentados. Depois, surgiu a versão de que o condutor era o seu marido.
Em razão desse erro, a Polícia não colheu elementos indiciários contra o esposo, agora viúvo, como, por exemplo, sua dosimetria alcoólica. Esse dado seria muito importante para o caso, já que o suposto causador do acidente, o motorista do Peugeot, alega que o carro das vítimas invadiu o sinal vermelho.
E agora? Quem causou o acidente? Caberá à perícia dizer. Imagens de circuito de vídeo, se existentes, ajudarão o delegado de Polícia a elucidar o fato. Embora não infalíveis, informes criminalísticos e laudos periciais são melhores testemunhas que as testemunhas de carne e osso. Além das falsas memórias que um depoente pode ter, as pessoas em geral estão sujeitas a dificuldades de captação da realidade (usam óculos, ouvem bem, estavam atentas, quais as condições de luminosidade, estavam sóbrias?), a dificuldades de compreensão do mundo e de fixação do que imaginam ter visto ou ouvido e, por fim, a dificuldades de enunciação dos dados da ocorência que mal ou bem processaram. O cérebro pode nos iludir. E esta ilusão ou má apreensão da realidade pode levar um inocente à cadeia ou um culpado para as ruas.
Vários casos policiais midiáticos têm revelado quão importante é a Polícia Científica, ainda tão mal cuidada no Brasil, especialmente nos Estados. Ficamos babando com os roteiros mirabolantes de CSI na TV e sonhando em ter algo parecido por aqui. Os casos da família Nardoni, do goleiro Bruno e do atacante Adriano são exemplos recentes, nos quais a perícia serviu para implicar o réu ou exonerar o suspeito.
Numa palestra que proferiu em 2010 na Universidade de Cambridge, o criminólogo Lawrence Sherman defendeu o acertado ponto de vista de que uma sociedade democrática mais segura depende da seguinte equação: “menos prisões” e “mais policiamento”. Com isto teríamos “menos crimes”. Se tivéssemos “mais tecnologia”, esse desiderato poderia ser alcançado ainda mais facilmente, numa linha prevencionista.
O caminho é longo. No Brasil, sequer se consegue preservar a cena do crime, providência essencial para o trabalho pericial, que está prevista há mais de 70 anos no art. 6º, inciso I, do CPP. A Polícia Militar, geralmente a primeira a chegar ao local do fato, deveria cuidar disto. Mas normalmente o que se vê é alteração drástica do cenário, com perda irremediável do material probatório. Populares transitam pelo local, repórteres revolvem as provas, policias pisam as evidências.
Só recentemente as Polícias brasileiras passaram a utilizar o AFIS – Automated Fingerprint Identification System, um software que registra, identifica e compara impressões digitais colhidas em cenas de crime e obtidas de investigados. Em casos em que atuei, o AFIS foi fundamental para determinar a autoria de crimes, cujos executores eram desconhecidos.
Entretanto, o uso de um sistema como o CODIS – Combined DNA Index System, para pesquisa de perfis genéticos de suspeitos ainda é uma realidade distante no Brasil. A prova genética é uma das mais confiáveis, embora falível (dia desses conto um causo). Para que algo semelhante ao CODIS funcione no Brasil, primeiramente é necessário criar a base de dados nacional, a partir da coleta de material genético de suspeitos e nas cenas de crimes. Em alguns países, todos os autores de infrações penais graves, especialmente as sexuais, são obrigados a fornecer material biológico para inserção no sistema, não se podendo invocar a garantia contra a auto-incriminação. É o que ocorre no Inglaterra e no País de Gales, com base na Criminal Justice and Public Order Act, de 1994. A base de dados do Reino Unido (United Kingdom National DNA Database) já reúne mais de 3 milhões de registros.
Há problemas? Sim, veja aqui. A adoção de registros genéticos deste tipo tem de ser restrita e devidamente controlada, em nome da privacidade dos cidadãos, a fim de que não se estabeleça uma sociedade de controle nos moldes da retratada em Gattaca (1997), cujas letras correspondem à sequência das substâncias guanina, adenina, timina e citosina, unidades de base do DNA.
No Brasil, tramita no Congresso Nacional o PLS 93/2011, já aprovado no Senado. A ideia é permitir a coleta compulsória de material genético de condenados por crimes hediondos e delitos violentos contra a pessoa. Já é um começo.
Eis parte do texto proposto:
“Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”
Para além do AFIS e do CODIS, a base de dados biométricos do FBI – Federal Bureau of Investigation está em expansão para a implantação de um sistema de identificação biométrica multimodal. O acervo de impressões digitais da agência americana de investigação criminal remonta a 1924. E sua base de dados genética começou a ser montada nos anos 1980. Agora a nova fronteira é incorporar ao sistema de buscas identificadores como rostos, tatuagens, íris, impressões palmares e vozes de suspeitos. Este sistema se chamará NGIS – Next Generation Identification System e revolucionará a investigação criminal.
O FBI já usa o VISAR – Video Image Stabilization and Registration. Desenvolvido por astrocientistas da NASA, este sistema registra e aperfeiçoa imagens capturadas em vídeo, permitindo a identificação de suspeitos, placas de veículos e outros elementos importantes para uma investigação criminal. Imagens de TV, câmeras de circuito fechado, celulares e vídeo-câmeras são refinadas e se tornam chave para a elucidação de crimes.
Neste campo tecnológico, o FBI sempre inova. Há alguns anos, o órgão passou adotar o modelo de Grid Computing Initiative para processar grandes quantidades de dados. Computadores em stand-by ou máquinas em horas mortas são capturados por una unidade central e formam uma rede de processadores capaz de lidar com terabytes de informação de interesse criminal, especialmente em casos de terrorismo.
Já o sistema ORION – Operational Response and Investigative Online Network é capaz de coletar informações ou pistas passadas aos inúmeros órgãos de persecução criminal dos Estados Unidos, por emails e chamadas telefônicas, processá-las e transformá-las em dados de inteligência prontamente utilizáveis em investigações de casos complexos, que exigem resposta imediata e coordenada.
Outra ferramenta de investigação baseada na tecnologia é o N-DEx – Enforcement National Data Exchange. Embora muito semelhante ao INFOSEG brasileiro, o N-DEx é mais completo, pois reúne informações sobre veículos e antecedentes criminais, dados sobre livramento condicional, entrada e saída de pessoas no sistema prisional, detalhes de crimes não elucidados, entre outros informes, que, vistos em conjunto, proporcionam efiência na identificação de autores de crimes.
Há ainda outros serviços que a tecnologia e a ciência prestam à persecução penal. Uma das muitas agências federais de investigação criminal, a ATF – Bureau of Alcohol, Firearms and Explosives desenvolveu o IBIS – Integrated Ballistic Identification System, que reúne em sistema informático dados sobre projéteis e cartuchos (cápsulas) recuperados em cenas de crime e informes de testes balísticos realizados em armas encontradas em locais de crime ou com suspeitos. Tais elementos servem para microcomparação pericial, possibilitando identificar atiradores ou as armas de fogo a eles vinculadas.
Veículos automotores envolvidos em crimes podem ser identificados por dois sistemas distintos. O PQD – Paint Data Query, mantido pela Real Polícia Montada do Canadá, e o NAPF – National Automotive Paint File, do FBI. Ambos contêm milhares de amostras de tinta automotiva que podem ser utilizadas para comparação computadorizada com veículos relacionados a um crime qualquer ou vestígios por eles deixados no local da infração, permitindo sua identificação pela marca, modelo e ano de fabricação, ou, ao menos, a redução do universo de suspeitos.
Uma das pistas mais tradicionais da criminalística são as pegadas. Rastros deixados na cena do crime podem levar ao autor do delito, ou, ao menos, indicar como se deu o acesso ao local da infração e/ou sua rota de fuga. Com softwares como o TreadMark e o SoleMate, é possível comparar pegadas encontradas nas cenas de crime com as de suspeitos sob investigação. As impressões dos solados no local do fato são obtidas por fotografia forense, uso de moldes de gel ou gesso ou por papel adesivo. Depois de processadas em computador, essas amostras são comparadas aos calçados do suspeito, usando como parâmetros tamanho, modelo, danos e modo de uso, este determinado pelo tipo de pisada da pessoa investigada (se pronador ou supinador ou neutro).
Outro software, o TreadMate, presta-se ao mesmo propósito, mas sua base de dados compara rastros de pneus deixados em cenas de crime, permitindo identificar o fabricante e o modelo, data de distribuição comercial e padrões do pneu cujas trihas foram recuperadas no local do fato.
Já o sistema FISH – Forensic Information System for Handwriting compara padrões de escrita, a partir de elementos grafoscópicos em arquivo e de amostras fornecidas por suspeitos. Quando similitudes são detectadas, começa o trabalho pericial que comprovará se o investigado é o autor do escrito incriminador.
Com finalidade semelhante, a International Ink Library, controlada pelo USSS – United States Secret Service e pelo IRS – Internal Revenue Service - respectivamente o Serviço Secreto e a Receita Federal dos Estados Unidos – reúne amostras de tinta utilizadas em canetas produzidas ou comercializadas naquele país. Tais amostras são destinadas a comparação química com as tintas utilizadas em documentos manuscritos relacionados a um crime.
Embora em menor grau, o Brasil já deu seus primeiros passos para aliar tecnologia ao combate ao crime. No caso Banestado, que mereceu pinceladas superficiais no polêmico “A Privataria Tucana”, foi fundamental o trabalho dos peritos do INC – Instituto Nacional de Criminalística, para a realização de laudos financeiros. A elucidação dos caminhos do dinheiro sujo foi facilitada graças a um software excepcional, o Analyst’s Notebook, capaz de processar e realizar cruzamentos de uma grande massa de dados relacionados a um crime.
No campo balístico, em 2011, a Polícia do Rio de Janeiro começou a implantar um sistema informático muito útil para a geolocalização de disparos de arma de fogo. Chama-se ShotSpotter. É capaz de, em alguns segundos, avisar automaticamente a uma central de controle sobre a realização de disparos em determinada área da cidade e apontar o local do tiroteio e a quantidade de tiros deflagrados, a partir da análise sonora do evento.
O Guardião, equipamento utilizado por várias unidades policiais brasileiras e também pelo Ministério Público, é outro bom exemplo da tecnologia a serviço da persecução criminal. Este programa facilita o trabalho de analistas policiais na interceptação de comunicações telefônicas, com base na Lei 9.296/96.
O SINIVEM – Sistema Integrado Nacional de Identificação de Veículos em Movimento baseia-se em um software de inteligência artificial empregado para rastreamento de veículos automotores furtados, roubados ou em fuga. Desenvolvido inicialmente para prevenir fraudes contra seguradoras, o SINIVEM foi incorporado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e serve para identificação de veículos a partir de suas placas, mediante a leitura automatizada de caracteres, assim que os automóveis passam pelos postos de controle.
Outras ferramentas forenses extremamente úteis já estão em uso no Brasil para aperfeiçoamento da persecução criminal. É o caso do projeto Tentáculos, mediante o qual a Polícia Federal reúne e processa de forma centralizada informações sobre fraudes bancárias em todo o País, e do SIMBA – Sistema de Informações Bancárias, desenvolvido pelo MPF e aprovado pelo Banco Central e pelo CNJ, para a transmissão rápida, precisa e segura de dados resultantes de quebras de sigilo bancário.
Ainda no campo da criminalidade financeira, o Ministério da Justiçca desenvolveu, como resultado de uma ação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla, o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – Lab-LD, um conjunto de softwares para análise de dados bancários e fiscais e elaboração de laudos para inteligência criminal. O Lab-LD cria redes de relacionamentos, gráficos, diagramas e tabelas a partir da análise de contas telefônicas reversas, contas bancárias, dados fiscais da Receita Federal, relatórios de inteligência financeira - RIF do COAF, movimentações de cartão de crédito, etc.
Um dos mais novos personagens neste cenário nacional é o drone, entre nós conhecido como VANT – Veículo Aéreo Não-Tripulado. São aeronaves remotamente controladas, dotadas de câmeras de vídeo capazes de sobrevoar zonas suspeitas para colher dados operacionais ou filmar ações criminosas. Seu uso mais intenso ocorre nas nossas fronteiras pouco ou mal policiadas. No Brasil, são operados pelo Exército e pela Polícia Federal.
Alguns desses equipamentos parecem extraídos de obras de ficção científica. Há microfones direcionais ou parabólicos dotados de amplificadores sonoros, capazes de captar diálogos a distâncias de até 100 metros, e muitos outros equipamentos e programas de computador para uso forense. O Grande Irmão (o do livro 1984, de George Orwell) é real e é fruto da era tecnológica. Muitas dessas ferramentas que lhe servem são desenvolvidas por empresas privadas e não são usadas apenas pelo Estado, para a temida mass surveillance, numa sociedade cada vez mais controlada. Mas não vou cansá-los com uma lista ainda maior de aparatos. Esse rol serve para mostrar a importância da modernização das técnicas de investigação criminal e apontar os riscos da incorporação desordenada dessas ferramentas na práxis brasileira, à disposição de uma Polícia que historicamente comete abusos contra direitos fundamentais e rejeita o controle externo de sua própria atividade, em rota de colisão com a Constituição.
Uma Polícia com tantos “brinquedinhos” intrusivos pode almejar a plena independência funcional – como querem alguns delegados da Polícia Federal por meio da PEC 293/08? Pode dar-se o direito de ter o monopólio da investigação criminal – como se pretende por meio da PEC 37/2011? A resposta é não. Tal como o Ministério Público e o Judiciário, sujeitos ao CNMP e ao CNJ, a Polícia deve estar sob rígida fiscalização segundo a regra republicana de freios e contrapesos, submetendo-se especialmente à fiscalização da sociedade e ao controle externo do Ministério Público.
De todo modo, a Polícia do futuro será muito diferente da que temos hoje. Talvez não tenhamos cybercops. Mas seguramente precisamos de uma polícia mais científica e menos bacharelística, que não se limite a copiar as fórmulas e burocracias do processo judicial, que não dependa do vetusto e desgastado inquérito policial e que não expeça precatórias para ouvir pessoas (!).
Quando este dia chegar, haverá espaço para o talento de agentes, detetives e investigadores experimentados, alguns tão sagazes como Sir Holmes. Mas a ciência deverá ser uma auxiliar ainda mais perspicaz do que o mais competente Dr. Watson. Afinal, os tradicionais criminosos ”Tício” e “Lívio” já entraram na era da Internet. Não estamos mais no século XIX. Usar a tecnologia contra o crime já é uma ideia banal. Mas, infelizmente, no Brasil de verdade, a tecnologia que existe ainda é a da máquina de escrever e a do choque elétrico.
O terror argentino
Este post não é sobre o implacável Messi que aterrorizou os torcedores do Santos no Japão em dezembro. Escrevo sobre a nova lei antiterrorismo da Argentina, de 27 de dezembro de 2011, e faço um paralelo com a situação brasileira. Aqui dá uns 4 a 0 também.
Em jul/1994, a Argentina vivenciou um gravíssimo atentado terrorista. Uma célula criminosa explodiu um carro bomba diante da AMIA – Asociación Mutual Israelita Argentina, matando 85 pessoas. O ataque ao centro comunitário judaico no centro de Buenos Aires alarmou o país e levou a aprovação de uma legislação antiterror.
Quanto a nós, felizmente, até agora não sofremos ataques terroristas, mas não estamos livres de sua ameaça. E, talvez por isto, ainda não existe no Brasil uma legislação antiterrorismo. Aqui só costumamos fechar a porta depois do roubo. Apesar de nossas extensas, frágeis e mal vigiadas fronteiras e de o País ser o anfitrião de grandes eventos internacionais em 2012 (Conferência da ONU Rio+20), 2013 (Copa das Confederações), 2014 (Copa do Mundo) e 2016 (Olimpíadas), o Congresso brasileiro nada decidiu. O último grande projeto sobre o tema é de 2002 e foi arquivado.
Pois bem. A Argentina não dorme em berço esplêndido. Lá, a Lei 26.734/2011 acaba de revogar a anterior Lei 26.268/2007, que introduzira no seu Código Penal os artigos 213-ter e 213-quater. O primeiro tipificava o crime de “associação ilícita terrorista” e o segundo criminalizava o “financiamento do do terrorismo“. Estes crimes, então classificados como delitos contra a ordem pública, deixaram de existir, mas não ocorreu propriamente uma abolitio criminis. Houve uma restruturação das infrações penais e também se estabeleceu expressamente a competência federal (art. 33, §1º, letra `e`, do CPP argentino).
No Brasil, tais tipos penais não existem. Embora alguns estudiosos advoguem que a famigerada Lei de Segurança Nacional -LSN (Lei 7.170/83) pode ser aplicada para reprimir atividades terroristas, o certo é que nosso País não tem um tipo penal de terrorismo, nem criminalizou o financiamento do terrorismo, embora esteja obrigado a isto por ser parte de mais de uma dezena de tratados anti-terror, entre eles a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Convenção de Barbados, de 2002), e de ser membro do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, estando, portanto, sujeito às 9 Recomendações Especiais sobre terrorismo baixadas pelo órgão.
Diante da real dificuldade em tipificar o crime de terrorismo, devido às suas características difusas e heterogêneas e aos complexos aspectos sócio-políticos envolvidos, a nova lei argentina adotou uma técnica de incriminação sem tipificação direta. Isto foi obtido mediante a inclusão do art. 41-quinquies no Código Penal.
Em outras palavras, previu-se uma causa geral de aumento de pena, específica para atividades terroristas. Qualquer crime previsto no CP argentino terá sua pena aplicada em dobro se for cometido com a finalidade de aterrorizar a população ou de obrigar as autoridades públicas nacionais ou governos estrangeiros ou agentes de uma organização internacional a uma ação ou a uma abstenção.
Um parágrafo do mesmo artigo 41-quinquies do CP restringe a aplicação desse dispositivo, vedando sua incidência quando a conduta disser respeito ao exercício de direitos humanos e/ou sociais ou de qualquer outro direito constitucional. Tal regra destina-se a proteger movimentos sociais contra a utilização do direito penal para reprimi-los, um justo receio que também ecoa nas discussões brasileiras sobre este tema.
Porém, esse parágrafo limitativo não foi suficiente para aplacar os ânimos. Vários blogs e ONGs argentinos estão em ebulição, contra a lei. Veja aqui, aqui e aqui. De fato, a norma é muito genérica, pois qualquer crime poderá ser considerado um ato terrorista, mesmo infrações penais de menor potencial ofensivo. E este generalidade é um pecado gravíssimo para uma norma penal, pois cria insegurança jurídica. Depois vem a dúvida: como se prova que uma população está “aterrorizada”?
Juntando-se aos críticos, o jurista e ministro da Suprema Corte Eugenio Raúl Zaffaroni disse que essa nova lei é fruto de gestões do GAFI, que a “extorquiu” do Governo argentino. Para Zaffaroni, “Su objetivo no es evitar el lavado ni prevenir el terrorismo, sino controlar todo el movimiento financiero”. O mestre argentino tem razão em parte, uma vez que tanto a Argentina quanto o Brasil têm sido alvos de cobranças por parte do GAFI, para que essas duas nações e outros países sob observação não sejam considerados non-compliant countries, isto é, Estados cuja ordem jurídica não está devidamente preparada para enfrentar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Em março/2012, será a vez do Brasil passar pela revisão pelos pares no âmbito do GAFI e são grandes as chances de nosso País receber uma avaliação negativa neste item porque ainda não aprovamos a nova Lei de Lavagem de Dinheiro (o PL 3443/2008 foi votado na Câmara dos Deputados e voltou para o Senado) e não há tipificações anti-terror na legislação penal brasileira.
Ideologias à parte, a Argentina moveu-se. A generalidade do art. 41-quinquies da nova lei penal de nossos vizinhos pode ser restringida pela aplicação do art. 1º da Lei 25.241/2000, que considera atos de terrorismo:
“as ações delitivas cometidas por integrantes de associações ilícitas ou organizações constituídas com o fim de causar alarma ou temor, e que se realizem mediante o emprego de substâncias explosivas, inflamáveis, armas ou qualquer instrumento de elevado poder ofensivo, sempre que sejam idôneos para pôr em risco a vida ou a integridade física de um número indeterminado de pessoas“.
Nada disto temos entre nós. O dispositivo que mais se aproxima é o art. 20 da Lei 7.170/83, segundo o qual se pune com pena de 3 a 10 anos, quem devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas (sic). Em função do art. 109, IV, da Constituição, este crime é de competência federal, ficando prejudicado o art. 30 da LSN, que conferia tal competência à Justiça Militar.
Por outro lado, embora o legislador argentino tenha revogado o crime de financiamento do terrorismo, antes objeto do art. 213-quater, agora este mesmo delito está tipificado no art. 306 do CP do país vizinho, com penas de 5 a 15 anos e multa de duas a dez vezes o montante da operação. Comete o crime quem, direta ou indiretamente, arrecada ou dá bens ou valores para que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados no todo ou em parte:
a) para financiar a prática de um crime nas circunstâncias do art. 41-quinquies do CP;
b) por uma organização que pratique ou tente praticar crimes com a finalidade estabelecida no referido artigo; ou
c) por um indivíduo que cometa, tente cometer ou participe de qualquer modo da prática de crimes com a finalidade estabelecida no referido artigo.
Esta pena será aplicável ainda que o crime financiado não ocorra, ou ainda se os ativos fornecidos não forem utilizados para sua prática.
Uma regra de proporcionalidade estabelece que se a escala penal prevista para o delito financiado for menor que a estabelecida pelo art. 306 do CP argentino, serão considerados na dosimetria o mínimo e o máximo daquele delito.
A lei argentina também admite a aplicação extraterritorial deste tipo penal, respeitado o princípio da dupla incriminação.
No que diz respeito ao financiamento de atividades terroristas, é curiosa a situação brasileira. Embora não exista aqui um delito autônomo de financiamento do terrorismo, a Lei de Lavagem de Dinheiro em vigor (Lei 9.613/98) considera tal conduta como delito antecedente da reciclagem de ativos. Obviamente, isto é uma excrescência. A falta do tipo autônomo torna letra morta a regra do art. 1º, inciso II, da Lei 9.613/98.
Voltando ao caso argentino, nas hipóteses de financiamento do terrorismo, a Unidad de Información Financiera, órgão similar ao COAF, poderá decretar o bloqueio administrativo de bens, direitos ou valores relacionados com tal crime, devendo imediatamente comunicar o congelamento ao juiz competente. Entre nós, há um anteprojeto com objetivo similar, resultado da ação 5 da ENCCLA 2010: “Desenvolver mecanismos para realizar o bloqueio de ativos por financiamento do terrorismo, em cumprimento às resoluções do Conselho de Segurança da ONU, especialmente as Resoluções 1267, 1373 e 1452“. Aqui a competência administrativa seria do Ministério da Justiça.
As recentes modificações na normativa antiterrorismo da Argentina não se restringiram ao campo penal propriamente dito. Com a nova lei, foram estendidas ao crime de terrorismo regras processuais que permitem:
a) a propositura de ações penais contra pessoas jurídicas, nos termos do art. 304 do CP, tal como ocorre com o crime de lavagem de dinheiro desde a reforma promovida pela Lei 26.683/2011. No Brasil, somente existe ação penal contra pessoas jurídicas em caso de crimes ambientais, na forma da Lei 9.605/98;
b) a colaboração premiada, com base na Lei 25.241/2000, que regula a delação nos casos de terrorismo em geral. No cenário brasileiro, não haveria dificuldade em aplicar norma semelhante, em função da Lei 9.807/99, que dispõe sobre o programa de proteção a vítimas, testemunhas e ao réu colaborador; e
c) a extinção de domínio, nos termos do art. 305 do CP, tal como se dá com o crime de lavagem de dinheiro desde a reforma promovida pela Lei 26.683/2011. Assim, em casos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, pode ser decretado o perdimento definitivo dos instrumentos do crime, de seu produto ou proveito, sem necessidade de condenação penal, quando for possível provar a ilicitude de sua origem e o suspeito não puder ser criminalmente processado em função de sua morte ou fuga, da prescrição, de outra causa extintiva de punibilidade; ou ainda quando o réu confessar a procedência ou o uso ilícito dos ativos. Por aqui, isto ainda é novidade. Há um anteprojeto para criação da ação civil pública de extinção de domínio, fruto da ação 16 da Enccla 2010, que em muito se assemelha a institutos do direito colombiano e estadunidense.
Em suma, o Brasil mais uma vez está em mora com um tema essencial. A sociedade e o Congresso Nacional devem discutir urgentemente se precisamos, ou não, de uma legislação antiterror. Afinal, terroristas para uns são heróis para outros. Creio que não estamos estruturalmente preparados para prevenir nem para reprimir ataques terroristas planejados ou aleatórios. O País já é um importante ator na cena mundial e nossas deficiências orgânicas, jurídicas e de infra-estrutura tornam-nos atraentes para organizações terroristas. Imagino que não queiramos ser palco de uma tragédia. Nem só de sorte vivem as nações.
Uma Geni em Jerusalém
O caso da menina Naama Margolese causou protestos em Israel e perplexidade no mundo. Embora tenha apenas 8 anos e seja uma aluna do ensino fundamental como milhares de outras crianças espalhadas pelo planeta, Naama foi eleita a Geni de seu bairro. Há algum tempo, membros radicais de uma comunidade ultra-ortodoxa judaica na cidade de Beit Shemesh, perto de Jerusalém, passaram a perseguir e xingar mulheres que não seguem o estrito código de vestimentas do judaísmo fundamentalista. Há alguns dias, a garota, que é judia e só tem 8 anos, não custa relembrar, foi atacada por uma turba desses homens, que nela cuspiram e a chamaram de prostituta por causa de suas roupas. Naama ia para a escola para meninas que fica ali perto. De uniforme.
Temos nossas intolerâncias e, por outro lado, nossas tolerâncias em demasia, mas não chegaríamos a isto. Se tivesse ocorrido no Brasil, o caso de Naama Margolese poderia ser enquadrado no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à proteção civil, e no crime de injúria do art. 140, §3°, do Código Penal, ou no delito de constrangimento ilegal do art. 146, §1º, do CP.
Em Beit Shemesh, o pomo da discórdia é o modo de vestir dos não-ortodoxos, considerado ofensivo ao tznius (ou tzniut), as normas do direito judaico de recato e comportamento. Seus seguidores mais estritos acham “indecentes”, “vaidosas” ou “despudoradas” mulheres que vestem calças ou que usam decotes que revelem os braços ou o pescoço, ou que exibem as pernas ou os cabelos. Em algumas ruas, membros desses grupos afixam cartazes com avisos às desinformadas, mulheres e meninas: “Please do not disturb the sanctity of our neighborhood and our way of life as jews committed to G-d and His Torah”. Ali, os vizinhos, todos judeus, não se entendem.
No plano mais geral, judeus e muçulmanos, também vizinhos, não se entendem sobre a Palestina. Tampouco se entendem sobre Jerusalém, num problema que a ONU não tem conseguido resolver desde a sua criação nos anos 1940 e que o direito internacional tem sido incapaz de solucionar.
Em algumas nações islâmicas, as roupas também são um problema. Patrulhas religiosas impõem a burka, o niqab e o chador no Irã, no Paquistão e no Afeganistão, entre outros lugares. As violadoras desse código de vestimenta (chamado hijab) são severamente punidas, às vezes com chicotadas. O art. 638 do Código Penal iraniano de 1991 impõe de 10 dias a 2 meses de prisão, ou multa, a mulheres que violarem as regras de “decência e moralidade pública”, o que inclui aparecer em público sem respeitar as regras do hijab.
Diferentes tribos, as mesmas regras.
De onde tiraram isto? Os legisladores podem alegar que foi do Corão (24.31), onde se lê:
“Dize às fiéis que recatem os seus olhares, conservem os seus pudores e não mostrem os seus atrativos, além dos que normalmente aparecem; que cubram o colo com seus véus e não mostrem os seus atrativos, a não ser aos seus esposos, seus pais, seus sogros, seus filhos, seus enteados, seus irmãos, seus sobrinhos, às mulheres suas servas, seus criados isentos das necessidades sexuais, ou às crianças que não discernem a nudez das mulheres; que não agitem os seus pés, para que não chamem à atenção sobre seus atrativos ocultos. Ó fiéis, voltai-vos todos, arrependidos, a Deus, a fim de que vos salveis!”
Uma coisa é decidir, por si mesmo, seguir esses códigos religiosos. Tudo muito bem. O mal está em querer impor esse modo de ser aos outros, violando-lhes o livre arbítrio. De todo modo, transformar tais regras de recato e pudor numa lei penal é um exagero. As vítimas preferenciais dessas interpretações extremistas (para ler o “outro lado” clique aqui) e desse verdadeiro direito penal do terror “inspirado” em “Deus” são sempre as mulheres.
Chapéus, quipás, turbantes, véus e solidéus cobrem as cabeças de religiosos e de outras pessoas de fé. Todos diferentes, mas ainda assim iguais em propósitos. O que importa não é o que levamos sobre a cabeça. Mas dentro dela.
O capinha do tribunal
No Chile, devido às altas temperaturas de Verão e à necessidade de economia energética, o governo central estimula que todos os engravatados trabalhem sem o (in)útil adereço no pescoço. Já no Brasil estamos prestes a implantar o fundamentalismo em termos de dress code. Em Santiago, o ministro da Energia avisou: “En verano, quítate la corbata“. Aqui, o STJ determinou que mulheres só podem ingressar no prédio do “Tribunal da Cidadania” (sic) usando burkas. Oops. Isto não é aqui, não. Deixa ver. Ah, achei! O que o STJ fez foi estabelecer uma lista de calçados femininos “recomendados” e “não recomendados”. Nada de chinelos e sandálias, por exemplo. Veja aqui o que pode e o que não pode.
Não ficou claro se tamancos barulhentos são permitidos nos vastos espaços da Corte. O toc-toc-toc pode irritar o autor do index “sapatorum” prohibitorum, que, como se vê, é estilisticamente muito sensível.
Falando em latim, lembrei-me de uma advertência muito apropriada para este tema: Ne sutor ultra crepidam. Significa “Não vá o sapateiro além das sandálias”. Segundo Plínio, o Velho, a frase teria sido dita pelo célebre Apeles a um sapateiro, a quem ele pedira uma avaliação sobre o calçado que pintara numa obra para a corte de Alexandre Magno. Em bom português: só fale do que você entende. Ministro de tribunal superior não tem de cuidar dos sapatos dos seus jurisdicionados. Isto é tema de modelistas e fashionistas. Corredor de tribunal não é passarela. E o STJ tem mais o que fazer em prol do cidadão, que já está cansado de ser chutado que nem sapato velho
E falando em sapatos, lembrei do caso do juiz do Trabalho, de Cascavel, no Paraná, que em 2007 suspendeu uma audiência porque o reclamante, Seu Joanir Pereira, não estaria com o calçado apropriado para a solenidade do ambiente. Usava chinelos. Choveram tamancadas e bicudas no juiz. A Justiça do Trabalho, ainda mais no interior, atende muita gente sem recursos para o básico. Depois do soneto mal executado, veio a emenda. E ficou pior. Para costurar uma saída honrosa, o juiz Abscôncio Zapatero resolveu presentear o obreiro com um par de sapatos. Novos? Não, usados! O trabalhador, com toda a razão, subiu nos tamancos e rejeitou o generoso presente. Leia aqui.
É, amigo, além de becas e togas, o guarda-roupas de Têmis esconde vendas que não lhe permitem enxergar coisas mais escabrosas do que um cidadão vestido fora-da-lei.
Essa outra história eu não vi, mas me contaram. Há alguns anos tentaram proibir certas vestimentas num fórum da capital. Os desavisados chegavam lá, prontos para entrar, mas eram barrados no baile do Judiciário, tão cioso da pompa e dos salamaleques. Felizmente, não estamos na Inglaterra. Lá ainda hoje usam perucas nas sessões dos tribunais. Imagine ter de usar uma wig longa durante a canícula do Verão baiano.
“Proibido entrar de chinelos, bermudas e camisetas”, avisava um cartaz na porta do tribunal. “Gravata obrigatória nas sessões”, alertava outro. O cidadão, parte no processo, voltava desconsolado. Mas, por uma dessas maravilhas da criatividade e da livre iniciativa, alguém teve a ideia de alugar roupas formais para os incautos. Numa banquinha, perto do prédio judicial, podia-se obter desde gravatas até trajes completos. Problema resolvido por alguns trocados. O caimento dos modelitos nunca era perfeito. Mas isto era um problema menor, tamanho P.
No meu caso, nem esta chance tive. Eu ainda era estudante de Direito na Católica. Primeira semana de aula, final dos anos 1980. Na companhia de alguns colegas, fomos ao Tribunal de Justiça da Bahia, onde, desde 1949, estão os restos mortais de Rui Barbosa. O mausoléu foi inaugurado naquele ano em comemoração ao primeiro centenário do seu nascimento. Na sua cripta se lê: “Estremeceu a pátria, viveu no trabalho e não perdeu o ideal”. Ali, imaginava eu, era uma casa de homens justos e sensatos. Afinal, era a corte sucessora do primeiro Tribunal das Américas, fundado em 1609, com o nome de Tribunal da Relação da Bahia.
Trezentos e oitenta anos depois da criação da Corte, entrei pela primeira vez na sala de sessões de uma das Câmaras Cíveis do Fórum Rui Barbosa, ali no Campo da Pólvora. Eu estava ávido por conhecimentos jurídicos. Contudo, minha primeira lição não foi sobre textos de lei, mas sobre os têxteis e a lei.
Assim que entrei, o “capinha” me olhou de longe. Fiquei intrigado com aquele clone do Batman me fitando. De repente, ele veio de lá, com seu manto negro esvoaçante, e foi direto na minha jugular:
— “Onde está sua gravata, rapaz?”, perguntou o morceguinho, com um sorriso entredentes. E emendou: – “Aqui não é permitido permanecer com vestimentas inapropriadas”.
—“Mas eu sou estudante!”, gaguejei, atônito.
— “Não adianta, meu jovem. Estou cumprindo ordens. O código de vestimentas tem de ser cumprido. Ou põe gravata ou te ponho fora”, sentenciou.
Fui sumariamente expulso do recinto. Sem direito a defesa, nem contraditório. E sem o devido processo legal. O procurador de Justiça presente não deu um pio. Os advogados que aguardavam suas sustentações orais nem se mexeram. O vetusto desembargador Asmodeu Tailor não gostava que maltrapilhos assistissem às sessões de sua Câmara Cível. O magistrado era grave como um túmulo. “Talvez seja um desses sepulcros caiados de que falou Jesus em Mateus 23:27“, pensei comigo.
Não importava. O certo é que, para ele, fosse quem fosse, homem só podia ficar na assistência se trajasse terno e gravata. E eu estava de calça jeans, sapatos fechados e camisa social. Quase nu.














